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Início Direitos do Trabalhador

Direito do Trabalho: Motorista Profissional

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
11 de agosto de 2020, 17:52h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos a seguir, considera-se motorista profissional aquele cuja profissão, remunerada, é conduzir veículo automotor, seja como autônomo, seja mediante vínculo empregatício.

Com efeito, veículo automotor é todo veículo a motor ou propulsão que circula por seus próprios meios, em via terrestre, e que é utilizado para transporte de coisas ou pessoas ou ainda para a tração de unidades de disposição de carga ou de acomodação de ageiros.

De acordo com a Lei 12.619/2012, alterada pela Lei 13.103/2015, integram esta categoria profissional os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I – de transporte rodoviário de ageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.

Direitos do Motorista

Inicialmente, são direitos dos motoristas profissionais, consoante a Lei 13.103/2015:

  • Ter o gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no Código de Trânsito Brasileiro, em cooperação com o poder público;
  • Contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;
  • Receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;
  • Contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

Outrossim, são assegurados os seguintes direitos aos Motoristas Empregados:

  • Não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
  • Ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e
  • Ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

Deveres do Motorista

Por outro lado, o motorista profissional empregado terá os seguintes deveres:

  • Estar atento às condições de segurança do veículo;
  • Conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
  • Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
  • Zelar pela carga transportada e pelo veículo;
  • Colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
  • Submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

Ademais, considera-se infração disciplinar o empregado que se recusa à fiscalização dos órgãos públicos ou se nega a submeter-se ao teste de uso de droga e de bebida alcoólica.

 

Jornada de Trabalho e Meio de Controle

Além disso, a jornada de trabalho do motorista (ou de seu ajudante) é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º inciso XIII da CF), salvo disposição mais favorável em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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Assim, salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

Ademais, de acordo com o art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de ageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

Não obstante, poderá ser prorrogada a jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias.

Outrossim, sendo considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, descanso e tempo de espera.

Por fim, não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

Anotações do Trabalho Externo – Responsabilidade do Empregado

Até que o veículo seja entregue à empresa, o empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações de trabalho externo, que poderá ser feito pelos seguintes meios:

  • Diário de bordo;
  • Papeleta ou ficha de trabalho externo;
  • Registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
  • Rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran;

Por fim, os dados de controle mencionados acima poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.

Tags: art. 67-C do Código de Trânsito BrasileiroCódigo de Trânsito Brasileiro (CTB)Direito do trabalhodireito justrabalhistadireito trabalhistaLegislação TrabalhistaLei 13.103/2015motorista profissionalVínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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