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Direito do Trabalho: Efeitos Jurídicos da Suspensão

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Direito do Trabalho: Efeitos Jurídicos da Suspensão
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Direito do Trabalho: Efeitos Jurídicos da Suspensão
Por Gizelle Cesconetto em 14/08/2020 às 14h22

O que você vai ler:

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    • Conforme supramencionado, a suspensão deve ser aplicada em face do empregado de maneira moderada para ser justa.
    • Assim, sendo o motivo alegado injusto ou duvidoso, poderá o empregado pleitear em juízo seu cancelamento.
    • Com efeito, o juiz analisará o assunto e determinará ou não o cancelamento da suspensão, através de sentença, sem intervir no grau da sanção.
    • Todavia, o juiz não diminuirá a quantidade de dias impostos, pois os Tribunais não podem interferir nos assuntos disciplinares das empresas.
    • A seguir, discorreremos sobre os reflexos da aplicação de suspensão ao empregado.
  • Efeitos no Contrato Individual de Trabalho
    • Férias
    • 13º Salário
    • Recusa do Empregado em Receber a Penalidade
    • Duração da Suspensão

Conforme supramencionado, a suspensão deve ser aplicada em face do empregado de maneira moderada para ser justa.

Assim, sendo o motivo alegado injusto ou duvidoso, poderá o empregado pleitear em juízo seu cancelamento.

Com efeito, o juiz analisará o assunto e determinará ou não o cancelamento da suspensão, através de sentença, sem intervir no grau da sanção.

Todavia, o juiz não diminuirá a quantidade de dias impostos, pois os Tribunais não podem interferir nos assuntos disciplinares das empresas.

A seguir, discorreremos sobre os reflexos da aplicação de suspensão ao empregado.

Efeitos no Contrato Individual de Trabalho

Inicialmente, a suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

Ressalta-se que a interrupção ocorre na hipótese da sentença judicial cancelar a suspensão imposta, tendo o empregado direito ao salário dos dias parados, bem como aos repousos respectivos.

Por outro lado, a suspensão ocorre no caso do Tribunal não proceder ao cancelamento da suspensão.

Alternaticamente, caso o empregado não pleiteie em juízo o cancelamento da Suspensão Disciplinar.

Outrossim, neste período o contrato de trabalho não vigora, impossibilitando assim o empregado de prestar serviços e, por conseguinte, de receber a remuneração correspondente.

Férias

Além disso, como a suspensão disciplinar é tida como ausência injustificada ao serviço, acarreta então a redução do período de gozo de férias, conforme determina o artigo 130 da CLT, ou seja:

“Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

2º – O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”

13º Salário

Ainda, se o período correspondente a suspensão disciplinar for igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 avos referentes ao 13º salário.

Recusa do Empregado em Receber a Penalidade

O empregado que, ao receber a penalidade, sem justo motivo, se recusar a dar ciência, o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, indicando o nome e coletando a de ambas no documento.

Assim, após as duas testemunhas ouvirem a leitura, deverá se inserir no rodapé da comunicação, uma observação:

“em virtude da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido por mim (nome da pessoa), na sua presença e na das testemunhas abaixo, em (data).”

Duração da Suspensão

A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra “b” do artigo 483 da CLT.

Ademais, a suspensão também não é disciplinada pela legislação.

Portanto, não hpa dispositivo legal que indique quantos dias e em que condições deve ser aplicada a suspensão ao empregado, mas somente o prazo máximo de 30 dias.

Assim, caberá ao empregador analisar a gravidade da falta praticada pelo empregado, podendo por analogia, estabelecer 1, 3, 8, 15 ou, no máximo, 30 dias.

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Tags: Direito do trabalhodireito justrabalhistadireito trabalhistaLegislação Trabalhistasuspensãosuspensão de empregadosuspensão disciplinarsuspensão trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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