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Direito do Trabalho: Abertura e Encerramento de Empresas

em Direitos do Trabalhador, Aulas - Direito Empresarial, Direito Previdenciário, Mundo Jurídico
Direito do Trabalho: Abertura e Encerramento de Empresas
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Direito do Trabalho: Abertura e Encerramento de Empresas
Por Gizelle Cesconetto em 13/08/2020 às 07h00

Conforme discorreremos adiante, quando da abertura, alteração ou encerramento de uma empresa, vários são os aspectos legais trabalhistas ou previdenciários que devem ser observados e que, muitas vezes, são desconhecidos pelos que estão ingressando ou até mesmo já atuam como empresários.

Destarte, para que não incorram em equívocos que possam comprometer a “vida” ou o sucesso da empresa é importante que os empresários, caso não tenham o domínio das necessidades, procurem orientações de profissionais capacitados para que as obrigações estabelecidas pela legislação sejam atendidas.

Com efeito, documentos e informações devem ser verificados, assim como avaliar os ativos e ivos da pessoa jurídica e verificar a existência de dívidas tributárias, trabalhistas e com credores, no caso de uma empresa já existente.

Outrossim, de acordo com o art. 966 do Código Civil, compreende-se como empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da istração pública direta, indireta e fundacional.

Aspectos Trabalhistas e Previdenciários em Empresas

Inicialmente, quanto aos aspectos trabalhistas e previdenciários, consoante o art. 12 do Decreto 3.048/99, equiparam-se a empresa:

  1. O contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
  2. A associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
  3. Cooperativa, conforme entendimento do inciso II, do § 4º do art. 3º da IN RFB 971/2009,  e nos arts. 1.093 e seguintes da Lei  10.406/2002;
  4. A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
  5. O operador portuário e o órgão gestor de mão de obra;
  6. e o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

Formalização da Empresa

Todavia, antes da abertura de uma empresa é preciso elaborar de um cronograma de trabalho com o contador.

Para tanto, nem sempre é necessário pagar todo o serviço (serviços prestados e taxas) de uma única vez ao contador.

Isto é, pode haver um acordo de pagamento de parte do serviço e das taxas conforme as necessidades de cada atividade ou exigências dos órgãos públicos.

Ademais, diferentemente dos microempreendedores individuais que ganham o CNPJ na hora através de um simples cadastro na internet, as demais empresas levam até meses para ter toda a documentação regularizada, dependendo do tipo de atividade e dos requisitos legais que estas atividades irão exigir.

Outrossim, o cronograma para a abertura da empresa pode envolver normalmente os seguintes procedimentos:

  • Definição da razão social, endereço, o CNAE, quadro societário e o tipo de tributação exigida por lei;
  • Elaboração do contrato social para registro perante a Junta Comercial e Receita Federal;
  • Providenciar o Certificado Digital (a maioria das empresas devem se utilizar do certificado para o recolhimento dos impostos ou para emitir certidões perante os órgãos federais);
  • Alvará de funcionamento (cada município pode ter regras próprias para emissão do alvará);
  • Nota fiscal eletrônica;

Matrícula da Empresa

A Pessoa Jurídica deverá proceder a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), para empresas ou entidades equiparadas.

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Para tanto, deve ser obrigada à inscrição ou o Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil.

Com efeito, ao realizar este procedimento, a empresa estará automaticamente matriculada no INSS.

Ainda, as empresas que não estejam sujeitas à inscrição no CNPJ, deverão proceder à sua matrícula perante o INSS.

Isto deverá ocorrer no prazo de 30 dias contados da data do início das suas atividades, do início da obra, da comercialização da produção rural ou da contratação de trabalhador.

A matrícula deverá ser feita, conforme o caso, por meio do preenchimento do formulário “Concessão de Matrícula CEI”.

Tata-se do documento hábil pelo qual o INSS pode realizar as inclusões, alterações e exclusões no Cadastro de Empresas do INSS.

Além disso, a identificação da empresa dar-se-á pelo certificado de matrícula, com número cadastral básico de caráter permanente (Cadastro Específico do INSS – CEI).

Por fim, a matrícula da empresa poderá ser efetuada de ofício, quando o contribuinte não regularizou a sua inscrição no CNPJ ou CEI, conforme o caso.

Neste caso, a matrícula é efetuada pelo Posto de Arrecadação e Fiscalização, com base nas informações prestadas pela fiscalização, respeitada sua vinculação ao CNPJ ou CEI.

Tags: abertura de empresaart. 966 do Código CivilDireito do trabalhodireito empresarialdireito justrabalhistadireito previdenciario
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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