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Desconto Salarial Obrigatório de Pensão Alimentícia

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Desconto Salarial Obrigatório de Pensão Alimentícia
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Desconto Salarial Obrigatório de Pensão Alimentícia
Por Gizelle Cesconetto em 05/08/2020 às 20h56
Atualizado em 29/04/2025 às 11h36

Uma vez verificados quais são os descontos salariais obrigatórios e regulamentados no Direito do Trabalho, no presente artigo discorreremos especificamente sobre o desconto da pensão alimentícia no salário do empregado.

Na sequência, confira quanto, como e quando isso é possível.

 

Pensão Alimentícia como Desconto Salarial Obrigatório

Inicialmente, no caso de sentença judicial transitada em julgado, para determinação de pensão alimentícia, o desconto, a quem por direito for obrigado a pagá-la, respeitará os termos judicialmente determinados pelo juiz, em ofício endereçado à empresa.

Assim, há várias possibilidades de determinação judicial para o desconto da pensão alimentícia como percentual sobre:

 

  • salário mínimo ou determinados números (fixos) de salário mínimo;
  • percentual sobre o salário nominal (salário fixo);
  • a remuneração (incluindo adicionais, horas extras e etc.);
  • o valor líquido da remuneração (total remuneração menos Inss e Imposto de renda). Não se considera para apuração do valor líquido os descontos de mensalidade de associação, seguro, refeição, convênio médico, vale transporte e etc.
  • percentual incidindo somente sobre os salários mensais ou sobre salários mais férias, 13º salário e sobre as verbas rescisórias.

 

Binômio Necessidade-possibilidade

Os descontos de pensão alimentícia geralmente decorrem de decisão judicial transitado em julgado.

Contudo, nada impede que tal desconto decorra de acordo entre as partes, mediante declaração protocolada junto a empresa estabelecendo o percentual de desconto e as verbas sobre as quais incidirá.

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Entretanto, o § 1º do art. 1.694 e o art. 1.695 do Código Civil assim dispõem:

“§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

(…)

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Os alimentos compreendem não apenas o mínimo necessário para a sobrevivência da pessoa, como alimentação, vestuário, habitação, assistência médica e, em alguns casos, educação, como também atividades recreativas e de cunho intelectual e moral.

Assim, o que se extrai do art. 1.695 do Código Civil é que o legislador buscou fixar os limites da obrigação alimentícia, por meio de um instituto conhecido como binômio “necessidade-possibilidade”.

Ou seja, deve-se levar em consideração a real necessidade do alimentado (insuficiência patrimonial e laboral do credor).

Outrossim, a real possibilidade do alimentante (possibilidade do devedor em fornecer alimentos sem desfalque do necessário ao seu sustento).

Portanto, se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que reflita de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do alimentante.

Sobretudo, quando esses acréscimos são eventuais, como a participação nos lucros e resultados de uma empresa.

Limites da Obrigação Alimentícia

Dessa forma, há decisões judiciais que desvinculam o valor pago como pensão alimentícia da participação nos lucros e resultados de uma empresa, tipificando essa participação como bonificação de natureza indenizatória.

Igualmente, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas, desvinculação esta consubstanciada no art. 3º da Lei 10.101/2000:

“Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.”

Em suma, se o percentual de desconto mensal da pensão alimentícia é suficiente para atender o binômio necessidade-possibilidade, não há razão para que haja desconto de pensão alimentícia sobre a PLR.

Excepcionalmente, as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor.

Por fim, a decisão em descontar a pensão alimentícia sobre a PLR não cabe, entretanto, à empresa, já que a esta cabe somente cumprir a decisão judicial.

Se a decisão judicial assim estabeleceu, cabe ao alimentado requerer a revisão do que foi determinado por meio da Ação de Revisão de Alimentos.

Tags: Ação Revisional da Pensão AlimentíciaBinômio Necessidade-possibilidadeCódigo CivilConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)desconto salarialDesconto Salarial de Pensão AlimentíciaDesconto Salarial ObrigatórioDesconto Salarial Regulamentadodireito de famíliaDireito do trabalhoLei 10.101/2000pensão alimentícia
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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