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Início Mundo Jurídico

Declaração de Hipossuficiência e Justiça Gratuita à Luz do Novo C

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
24 de julho de 2020, 09:50h
em Mundo Jurídico, Novo C
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A declaração de hipossuficiência é o instrumento jurídico por meio do qual uma pessoa se declara sem condições de arcar com as custas, despesas e honorários decorrentes de um processo de que faz parte, seja na parte ativa, seja parte iva.

Por conseguinte, de seu benefício decorre a gratuidade da Justiça.

Também chamada por alguns de “atestado de pobreza”, trata-se do instrumento por meio do qual aquele que busca a Justiça pode se declarar sem condições de arcar com suas custas e, assim, receber o benefício da Justiça gratuita.

Com efeito, o Novo C trouxe alterações acerca de como deve ser feita uma declaração de hipossuficiência para que seja considerada válida e acolhida pelo juiz.

No presente artigo, discorreremos sobre a declaração de hipossuficiência o consequente pedido de justiça gratuita segundo as disposições do Novo C.

 

Justiça Gratuita vs Assistência Judiciária

Inicialmente, o benefício da Justiça gratuita, ou gratuidade da Justiça, é disposto pelo Código de Processo Civil.

Com efeito, é nele que se determina como é preciso proceder para ser dispensado do pagamento de certos custos associados a um processo para, posteriormente, juntar a declaração de hipossuficiência.

Por sua vez, a assistência judiciária está prevista na Constituição Federal. Não obstante, é regulamentada pela lei 1.060/50.

Assim, diz respeito ao direito a representação gratuita, que é prestada pela Defensoria Pública.

Portanto, trata-se da garantia de que todos tenham um representante competente para levar suas questões à frente de um juiz.

Por fim, juntos, esses institutos asseguram maior o da população ao Judiciário.

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da Declaração de Pobreza, Quem tem Direito

Via de regra, quem deve a declaração de hipossuficiência é o próprio hipossuficiente.

Vale dizer, quem está requerendo o à Justiça gratuita.

Contudo, pode haver cláusula específica, na procuração do advogado, que lhe autorize a esta declaração em nome de seu cliente, conforme disposto no artigo 105, caput, do Novo C:

Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Além disso, todas as pessoas, tanto naturais quanto jurídicas, que demonstrarem não possuir recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários decorrentes de um processo no qual são parte, seja como polo ativo ou ivo, têm direito ao benefício da Justiça gratuita.

 

O Que a Justiça Gratuita Compreende

Por fim, a abrangência da Justiça gratuita está especificada no artigo 98, Novo C:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

  1. as taxas ou as custas judiciais;
  2. os selos postais;
  3. as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
  4. a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
  5. as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
  6. os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
  7. o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
  8. os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
  9. os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Justiça Gratuita nos Casos de Casamento Civil e Ação de Alimentos

Precipuamente, assim como qualquer ato envolvendo Cartórios de Registros, o casamento civil apresenta um custo que, em muitos casos, está fora do alcance daqueles que desejam se casar.

Inclusive, esse pode ser um empecilho para o o das pessoas ao instituto jurídico do casamento e, consequentemente, leva muitos a optarem pela união estável.

Assim, é possível realizar o pedido de gratuidade para o ato do casamento civil. Isto graças ao que prevê o artigo 1512, parágrafo único, Código Civil.

Dessa forma, para fazer valer esse direito, o casal precisa apresentar ao próprio Cartório uma declaração de hipossuficiência.

Além disso, embora seja possível apresentar um atestado de pobreza em ação de alimentos, tal declaração não visa livrar o réu da ação do pagamento de pensão alimentícia.

No entanto, apenas de custas, despesas e honorários ligados ao processo em si.

Por fim, o réu ainda terá de arcar com as obrigações determinadas na sentença.

 

Inovações da Declaração de Hipossuficiência com o Novo C

Inicialmente, a principal novidade do NC é que agora não é mais necessário fazer uma peça processual dedicada ao pedido de gratuidade de Justiça.

Em outras palavras, uma declaração de fato: basta elaborar uma alegação de hipossuficiência como parte de outras peças judiciais, em certos momentos do processo.

São eles:

  • Petição inicial;
  • Contestação;
  • Petição para a entrada de terceiro no processo;
  • Recurso.

Além disso, para não perder a oportunidade de fazer uma alegação de hipossuficiência em uma dessas oportunidades, o advogado precisa realizar adequadamente o acompanhamento processual.

Em contrapartida, deve ficar claro que o pedido da Justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento, não apenas nestes, e então aplica-se a necessidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos.

Contudo, ressalta-se que os efeitos são ex-nunc, segundo entendimento do STJ, isto é, não retroagem para atingir encargos processuais que já foram produzidos.

 

Rejeição da Declaração de Hipossuficiência

Pode ser que não haja acolhimento do pedido de Justiça gratuita feito por meio da declaração de hipossuficiência.

Outrossim, caso haja acolhimento de um pedido para reverter esse benefício, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme está previsto no art. 1.015, V, do NC.

Procedimentos para Elaboração do Atestado de Pobreza

O atestado de pobreza será composto basicamente de três elementos.

  • qualificação da pessoa;
  • efetiva declaração de hipossuficiência;
  • e declaração de veracidade das informações acompanhada de .

Inicialmente, o primeiro é a qualificação da pessoa, ou seja, onde prestam-se todas as informações que podem identificá-la.

Por sua vez, o segundo ponto é a efetiva declaração de hipossuficiência.

Dessa forma, através dela a pessoa afirma não ter condições de arcar com as custas, despesas e honorários vinculados ao processo sem causar prejuízos à sua própria situação ou de sua família.

Finalmente, o terceiro elemento é a afirmação de que as informações prestadas são verdadeiras e a da parte ou, caso permitido pela procuração, de seu advogado no papel de seu representante.

Além disso, ressalta-se a questão da sucumbência no que se refere ao benefício da gratuidade da Justiça.

Isto é, se a parte beneficiada perde a causa ao final do processo, ela não está livre do pagamento de despesas e honorários de sucumbência.

Portanto, podem inclusive ser executadas a qualquer momento em um prazo de até cinco anos.

Isto desde que fique demonstrado que a condição de hipossuficiência foi superada. Tais disposições constam do artigo 98, §2 e §3,.

Obrigações do Beneficiado pela Justiça Gratuita

Ademais, os parágrafos 2º a 7º do artigo 98, NC, dispõem, assim, sobre as obrigações do beneficiado:

§§

2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, ado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

Presunção de Veracidade

Por fim, conforme disposto no artigo 99, §3, quando se trata de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência é presumida como verdadeira.

Contudo, isso não impede o juiz de negar, de ofício, o benefício da Justiça gratuita.

Deve, todavia, conceder à parte a oportunidade de comprovar que preenche os requisitos para receber esse benefício.

Com efeito, a declaração de hipossuficiência tem um papel muito importante para que as diferenças em condições econômicas não sejam um obstáculo no o à Justiça.

Portanto, é certamente um dos instrumentos básicos que todo advogado deve conhecer bem.

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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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