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Contagem do prazo para quitar dívida após apreensão do bem é em dias corridos

em Mundo Jurídico
Contagem do prazo para quitar dívida após apreensão do bem é em dias corridos
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Contagem do prazo para quitar dívida após apreensão do bem é em dias corridos
Por Emanuel Borges em 08/07/2020 às 01h18
Atualizado em 29/04/2025 às 00h18

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento referente a contagem de prazo para quitação de dívida fiduciária.

Assim, na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente,  deve ser contado em dias corridos. Isso porque, o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material e não processual. 

Portanto, a Turma, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que julgou parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco; determinando à instituição que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros. 

Assim, o TJ-PR havia considerado que a devedora pagou a dívida dentro do prazo, conforme estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969. Entretanto, contando-o, em dias úteis, por entender que o objeto teria natureza processual.

Efeito endoprocessual

Portanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, asseverou: “o pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual¹; porquanto não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão; posto que não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à agem de uma fase à outra do respectivo procedimento”. 

Definição da contagem

Segundo a ministra, depois da vigência do C/2015 e em razão do previsto no artigo 219, parágrafo único; o STJ tem sido convocado a definir a natureza de determinados prazos, com a finalidade de definir como será feita a contagem: se em dias úteis ou em dias corridos.

Direito de sequela

A relatora igualmente esclareceu que: a partir da entrada em vigor da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, ou a haver a possibilidade de, em cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante pagar integralmente a dívida.

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“O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório¹, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela³ inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária; e, por isso, ela não se confunde com a ação de cobrança, pela qual o credor fiduciário requer a satisfação da dívida”, afirmou a ministra.

Exatamente porque o credor, sendo o proprietário do bem, tem o poder retirá-lo da posse de terceiros, Nancy Andrighi enfatizou que a ação de busca e apreensão tem causa de pedir próxima à relação de direito real, cuja condição resolutiva não se efetivou em razão da falta de pagamento.

Direito material

Assim, nesse contexto, a ministra declarou: o pagamento ou não da dívida no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não tem relação com ato praticado em processo. De modo que não interfere na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. Ou seja, “não gerando consequências endoprocessuais para as partes envolvidas”.

Contagem do prazo

Portanto, indicou a ministra: “Como consequência, a contagem de referido prazo deve, em observância ao artigo 219, parágrafo único, do C/2015, ser disciplinada pela legislação de direito material; ou seja, em dias corridos, não incidindo, a regra prevista no caput de referido dispositivo legal”.

Por isso, no caso concreto examinado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária; a ministra reconheceu a razão do banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora. 

Definição dos termos jurídicos

¹ Endoprocessual: no direito, significa tudo aquilo que está dentro do processo. A petição inicial de um advogado, algum documento comprobatório que a parte queira que se junte aos autos do processo, entre outros.

² Reipersecutório: diz-se da ação em que o autor reclama um bem ou direito que lhe pertence, mas que não consta de seu patrimônio.

³ Direito de Sequela é uma expressão jurídica que significa o poder ou a prerrogativa de alguém perseguir um bem onde quer que ele se encontre, independentemente de quem o detenha

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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