A 12ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma empresa de TV por a indenizar a um consumidor o valor de R$ 10mil, a título de indenização por danos morais, por ter realizado cobranças de um serviço não contratado.
Em que pese o requerente tenha alegado que não solicitou a de canais pagos, a empresa o cobrou por diversos meses e, além disso, negativou seu nome.
Cobrança indevida
Consta nos autos que, em 2018, o consumidor ou a receber várias ligações de cobrança de uma empresa de TV por , contudo, nunca contratou qualquer serviço ou produto da fornecedora.
De acordo com relatos do autor, ao tentar efetuar uma compra por intermédio de crediário em uma loja, ele foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção de crédito pela requerida.
Diante disso, o consumidor ajuizou uma demanda declaratória de inexistência de débito, pleiteando, ainda, indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa sustentou ausência de interesse de agir, ao argumento de que requerente não comprovou ter buscado atendimento acerca da não de contratação dos serviços.
Por outro lado, a ré arguiu que os serviços foram contratados e efetivamente prestados ao consumidor por um período, que inclusive teria pago por ele, no entanto, acabou se tornando inadimplente.
Danos morais
Ao analisar o caso, o magistrado da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, alegou que a situação deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova.
Conforme entendimento do juiz, em sua defesa, a empresa ré não comprovou suas alegações, bastando-se a afirmar que as cobranças realizadas foram legítimas.
No entanto, esse fato, mesmo sem a inversão do ônus da prova, não seria aceitável para obstar o direito do consumidor, o que gera o dever de indenizar.
Fonte: TJMS