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Condenação de compradores de árvores em aldeia indígena foi extinta pela prescrição

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Condenação de compradores de árvores em aldeia indígena foi extinta pela prescrição
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Condenação de compradores de árvores em aldeia indígena foi extinta pela prescrição
Por Emanuel Borges em 18/07/2020 às 23h56
Atualizado em 29/04/2025 às 00h19

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença de condenação dada pela primeira instância na Justiça Federal gaúcha. A condenação é contra três homens que compraram 800 eucaliptos junto a indígenas da Aldeia Campo Bonito, no município de Torres (RS). 

Assim, foram condenados pelos crimes de desmatamento em área de preservação permanente e de usurpação de bens públicos. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (15/07) em sessão virtual do colegiado.

Entretanto, como transcorreu prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença em primeiro grau; a 8ª Turma da Corte declarou a extinção da punibilidade dos réus, conforme estabelece o Código Penal no artigo 107, inciso IV (prescrição).

Denúncia

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os denunciados, em abril de 2012, adquiriram as árvores em uma negociação com o cacique da Aldeia Campo Bonito. Entretanto, o local, além de aldeia indígena, também é protegido pela legislação ambiental como área de preservação permanente. Posteriormente, a madeira proveniente dos eucaliptos seria revendida na serraria de um dos réus.

Assim, os acusados convenceram os indígenas a fechar o negócio em troca de uma vaca e de dinheiro usado para comprar mercadorias em supermercados. Conforme o depoimento do próprio cacique, ele aceitou o acordo, pois precisava de recursos financeiros para realizar uma festa de aniversário na aldeia.

Portanto, os três réus foram condenados pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre a cumprir dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto. Entretanto, a pena foi convertida em prestação de serviços comunitários. Também foi estabelecido o pagamento de multa individual no valor de R$ 500,00.

Apelação

Em sede de recurso de apelação criminal dos réus ao TRF-4, os réus requereram suas absolvições.

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O proprietário da serraria negou ter havido dolo sem sua conduta. Ele alegou que desconhecia o local de origem da madeira; e portanto, sua participação no caso estaria restrita à compra das toras e designação de funcionários que realizaram o transporte. Segundo ele, as toras foram buscadas em locais que não integravam a aldeia.

Já os outros dois réus sustentaram que não realizaram nenhum corte de árvores, sendo responsáveis somente pelo transporte do material.

Contudo, a apelação foi negada de forma unânime pelos magistrados da 8ª Turma do Tribunal.

O desembargador federal Leandro Paulsen, em seu voto, destacou que: “o fato de os réus terem se utilizado do serviço de terceiros para efetivamente derrubarem as árvores não afasta a responsabilidade criminal deles”. “A autoria criminal não pressupõe que o agente tenha executado pessoalmente os verbos nucleares do tipo”, esclareceu o relator da apelação.

Extinção da punibilidade

Entretanto, no tocante ao prazo de prescrição decorrido, o desembargador declarou: “tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (24/03/2014) e a data da publicação da sentença condenatória (30/11/2018), transcorreu prazo superior a quatro anos, resta extinta a punibilidade dos réus”.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Crime ambientalDesmatamento - Lei 9.605/1998 - Art. 50Extinção da punibilidade - artigo 107 do Usurpação de bens públicos - Lei 8.176/1991 - Art. 2º
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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