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CNJ reconhece paternidade socioafetiva negada por cartório

em Mundo Jurídico, Aula - Direitos da Família, Aulas - Direito Civil, Aulas - Direito Constitucional
CNJ reconhece paternidade socioafetiva negada por cartório
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CNJ reconhece paternidade socioafetiva negada por cartório
Por Emanuel Borges em 30/07/2020 às 18h11
Atualizado em 28/04/2025 às 23h41

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 69ª sessão do Plenário Virtual, encerrada em 17/07, aprovou um ime com o cartório que impedia à uma mulher o reconhecimento da paternidade socioafetiva do homem a quem trata como pai. Assim, uma fisioterapeuta e um servidor público federal de Petrolina/PE conseguiram reverter a situação no CNJ. 

Reconhecimento

Portanto, com a decisão do CNJ, o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande (MS) (Cartório Donini) terá cinco dias para alterar a certidão de nascimento da mulher e reconhecer a relação de paternidade socioafetiva estabelecida com o servidor público federal.

Contrariedade

Segundo o relator do processo, conselheiro André Godinho, o cartório se negava a reconhecer a relação devido a uma norma emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS). Entretanto, a norma havia sido editada anteriormente e em contrariedade às atuais normas da Corregedoria Nacional de Justiça que tratam do tema. 

Dessa forma, o artigo 1º do Provimento 149 da CGJMS não permitia o reconhecimento da a paternidade socioafetiva nos casos em que o nome do pai biológico já constava nos registros de nascimento da pessoa requerente do direito. Contudo, essa regra afronta o previsto nos Provimentos n. 63/2017 e n. 83/20109 da Corregedoria Nacional de Justiça. Assim como, contraria o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n. 898.060/SC.

Decisão do STF

“Oportuno destacar que o entendimento sedimentado no Provimento n. 63/2017 está em consonância com o posicionamento firmado pelo STF. Mormente, no julgamento do RE n. 898.060/SC sob a relatoria do ministro Luiz Fux. Portanto, é juridicamente itida a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade; assim, possibilitando o reconhecimento da dupla paternidade, com todos os efeitos jurídicos próprios”, declarou em seu voto o conselheiro Godinho. 

Igualmente, o relator afirmou que o referido provimento, referendado à unanimidade pelo Plenário do CNJ, prevê que tal reconhecimento não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação. Portanto, deixa claro que é “plenamente possível que os nomes do pai biológico e do pai afetivo constem simultaneamente nos registros de nascimento”.

Relação socioafetiva

Segundo as normas da Corregedoria Nacional, a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e exteriorizada socialmente. Assim,  a relação socioafetiva pode ser demonstrada por todos os meios em direito itidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade (casamento ou união estável) com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

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Portanto, “a instrução do procedimento istrativo revelou que os autores (pai e filha afetivos) atendem aos requisitos para a averbação da paternidade socioafetiva postulada. 

Ademais, o Tribunal requerido não informou outros empecilhos ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, além do superado artigo 1º do Provimento n. 147/2017 (da CGJMS). E, do equivocado entendimento de que a averbação da paternidade socioafetiva não é possível para pessoas que já estejam registradas em nome do pai e da mãe biológicos”, concluiu o conselheiro Godinho, relator do Pedido de Providências.

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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