O Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendeu que as horas extras incorporadas ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) devem entrar no cálculo dos direitos trabalhistas.
CLT: TST altera regra da base de cálculo das horas extras nos direitos do trabalhador
Sendo assim, essa alteração de regra começou a valer no último dia 20 e será seguida pelas demais instâncias judiciárias trabalhistas.
Segundo entendimento do TST, os valores referentes às horas extraordinárias e incorporadas ao descanso semanal remunerado, precisam entrar no cálculo das férias, décimo terceiro, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Anteriormente, a interpretação do TST era o oposto, pois entendia-se que a incidência dos valores nos direitos trabalhistas poderia gerar em um pagamento em duplicidade.
Contudo, foi corrigido um erro matemático e jurídico, já que não é possível proibir a integração de horas extras sobre verbas trabalhistas referentes ao descanso semanal remunerado do trabalhador.
DSR deve incidir nas bases dos direitos trabalhistas
De acordo com o ministro e relator Amaury Rodrigues, o trabalhador regido pela CLT recebe a hora extra feita durante a semana, no descanso semanal remunerado.
Sendo assim, esse valor deve ser inserido na base de cálculo dos direitos trabalhistas, como décimo terceiro, aviso prévio, férias e FGTS.
Dessa maneira, a base de cálculo para o pagamento dos direitos de 13º e férias deve incluir a incidência da hora extra no DSR, além do valor referente ao salário e das horas extras habituais.
Essas incidências serão inseridas na base de cálculo das verbas trabalhistas somente após a data de sua validação, 20 de março de 2023.
É importante ressaltar que a decisão do TST sobre a remuneração das horas extras aos direitos trabalhistas do cidadão, não altera processos que já estão em andamento.
Sobre o descanso semanal remunerado
O trabalhador possui o direito de descansar por um período de 24 horas consecutivas dentro do regime CLT, que é chamado de descanso semanal remunerado. Por isso, ele recebe o valor referente a esse dia não trabalhado que, de forma geral, ocorre aos domingos.
O que mudou?
A hora extra que o trabalhador realiza durante a semana entra no cálculo do DSR, porque não foi uma hora utilizada para descanso.
Dessa maneira, os valores das horas extras incidem no DSR e devem ser incorporados aos direitos trabalhistas, sendo essa a mudança de entendimento do TST.
Anteriormente, o valor pago pelas empresas nos direitos do trabalhador, como férias, FGTS e décimo terceiro, considerava apenas as horas habituais dos dias normais de trabalho e não o valor incorporado ao DSR.
Em suma, para cada hora extra feita pelo cidadão durante a semana, ele recebe a incidência dessa hora no DSR, sendo assim, essa hora também será inserida para cálculo dos seus direitos trabalhistas, como férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS.