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CLT: acordos coletivos, férias e home office

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CLT. Imagem: Canva

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CLT: acordos coletivos, férias e home office
Por Veronica Stivanim em 31/08/2021 às 19h55
Atualizado em 08/05/2025 às 11h00

CLT: acordos coletivos após a reforma 

A Reforma trabalhista estabelece que acordos coletivos de trabalho podem até ter prevalência sobre a CLT, como ocorria anteriormente. No entanto, essa prevalência sobre a Consolidação das Leis do Trabalho ocorre desde que estabeleçam novas opções que não sejam conflitantes com a Constituição Federal nos quesitos abaixo:

  • Planejamento de cargos e salários;
  • Atuação home office ou teletrabalho;
  • Duração de jornada de trabalho;
  • Intrajornada de trabalho;
  • Banco de horas, dentre outros aspectos.

Férias – período de direito adquirido – artigo 134 da CLT 

Entenda a situação de férias, de acordo com a CLT:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

Sendo assim, a empresa deve conceder as férias para o funcionário a cada período de um ano de trabalho. De acordo com a reforma trabalhista, o período de férias pode ser fracionado em até 3 períodos, sendo um período de 14 dias no mínimo, ao o que os demais não sejam inferiores a 5 dias.

  • Art. 134 – 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Além disso, a concessão das férias não pode ocorrer no período de 48 horas antes dos dias de descanso remunerados ou quando há previsão de feriado municipal, estadual e/ou federal.

A preferência do período de férias do funcionário é do empregador, contudo, deve avisar o funcionário com antecedência de 30 dias. 

Teletrabalho ou home office

Essa modalidade de trabalho remoto não era prevista na CLT, no entanto, a reforma trabalhista formalizou essa atuação. Sendo assim, o teletrabalho se refere ao trabalho realizado fora da empresa, porém, não constitui trabalho externo. 

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Todavia, as atividades desenvolvidas precisam constar no contrato. Bem como, é possível a conversão da modalidade home office em atuação presencial através de um aditivo de contrato. Desde que haja um prazo de pelo menos 15 dias para essa transição. 

A LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 diz:

‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’

Tags: cltdireitos do trabalhador
Veronica Stivanim

Veronica Stivanim

Formada em istração e pós-graduada em Gestão Estratégica, atua como Redatora e possui 6 livros publicados.

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