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CEMAR não pode cobrar fatura de residência que teve fornecimento de luz suspenso

em Mundo Jurídico, Aulas - Direitos do Consumidor, Notícias
CEMAR não pode cobrar fatura de residência que teve fornecimento de luz suspenso
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CEMAR não pode cobrar fatura de residência que teve fornecimento de luz suspenso
Por Gizelle Cesconetto em 11/09/2020 às 16h06

A CEMAR (atual Equatorial Energia) foi condenada por efetuar cobranças de tarifas relativas a um período em que o fornecimento se encontrava suspenso.

De acordo com sentença proferida na Comarca de Matões, deverá a concessionária proceder ao cancelamento do débito de R$ 158,88, referentes às faturas cobradas indevidamente, bem como pagar a quantia de R$ 2.000,00 à parte autora, a título de danos morais.

Suspensão do fornecimento de energia

Conforme a ação, o autor relata que em 11 de dezembro de 2017, o fornecimento de energia de sua residência foi suspenso.

Após a suspensão do fornecimento, em 27 de março de 2018, o requerente conseguiu efetuar o pagamento das faturas em atraso.

No entanto, lhe foi negado o reestabelecimento da prestação do serviço, ante o não pagamento das faturas de janeiro, fevereiro e março de 2018, período em que a luz estava cortada.

Outrossim, o autor ressalta que o panorama se agravou em virtude de, na moradia, residir seu filho, portador de necessidades especiais.

Diante disso, ele alega que a interrupção do serviço foi indevida e pleiteia o reestabelecimento do serviço e a condenação da autora em danos morais.

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Em sua defesa, a empresa reclamada argumentou pela inexistência de dano moral, ante a legitimidade do valor devido.

Aplicação do CDC

Na sentença, restou consignado a seguinte fundamentação:

“É cediço que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entre o autor (consumidor) e ré (concessionária de fornecimento de energia elétrica). Caberia, portanto, à ré, para se eximir de eventual responsabilização, comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não fez.”

Não obstante, a Justiça verificou que o autor, diante da situação, quitou em 27 de março de 2018 as prestações em atraso, correspondentes ao período de agosto de 2017 a novembro de 2017 e, em seguida, solicitou o reestabelecimento do serviço.

Para o Judiciário, não há como mensurar e cobrar por um consumo de energia elétrica durante o período em que o fornecimento desta estava comprovadamente suspenso.

A parte autora, nesse sentido, forneceu elementos comprobatórios das circunstâncias acima veiculadas, enquanto que a parte ré limitou-se a colocar sobre a legalidade das cobranças.

Danos morais

Quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, a sentença esclareceu, ao fixar seu cabimento:

“Dessa forma, em virtude da inobservância das disposições legais que regem a questão, mormente por se tratar de serviço de utilidade pública, entendo ser indevido o valor cobrado ao consumidor, mormente no que tange à exigência do pagamento de tarifa de energia elétrica durante um período em que o fornecimento desta encontrava-se suspenso”.

Por fim, a Justiça asseverou não haver dúvidas da configuração do dano neste caso, já que houve cobranças de tarifas relativas a um período em que o fornecimento encontrava-se suspenso.

Diante disso, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes.

Tags: cdcCEMAR (atual Equatorial Energia)Código de defesa do consumidordireito do consumidorfornecimento de energia elétricaLegislação Consumeristamundo juridico
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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