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Busca e apreensão: possibilidade quanto aos bens alienados fiduciariamente 

em Novo C, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
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Busca e apreensão: possibilidade quanto aos bens alienados fiduciariamente 
Por Emanuel Borges em 25/09/2020 às 09h15
Atualizado em 29/04/2025 às 11h55

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Assim, a Corte concluiu, por maioria dos votos, que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que faculta ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer a concessão de liminar de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal. 

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/09, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 382928.

Busca e apreensão

A origem o caso diz respeito a uma ação de busca e apreensão proposta pelo Banco do Nordeste S. A. contra uma empresária de Montes Claros (MG), pelo inadimplemento de parcelas do financiamento de um veículo, dado em garantia fiduciária. 

No entanto, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu o processo, por entender que as normas sobre alienação fiduciária previstas no Decreto-Lei 911/1969 não estavam de acordo com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estabelecidas na Constituição Federal de 1988.

Devedor não é proprietário

O Banco do Nordeste, em sede de Recurso Extraordinário (RE),  defendeu que o bem dado em garantia fiduciária não é de propriedade do devedor, que tem apenas a sua posse direta. Dessa forma, o credor pode requerer sua busca e apreensão. O banco argumentou também, entre outros pontos, que o devedor não fica tolhido em seus direitos e garantias constitucionais e processuais, porquanto pode propor qualquer outra ação ordinária visando ao debate da relação contratual em questão.

Aplicação do precedente

O voto condutor do ministro Alexandre de Moraes orientou a posição da maioria dos ministros. De acordo com Moraes, o entendimento do Tribunal de Alçada de MG diverge do firmado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 599698, de que o Decreto-Lei 911/1969 foi recepcionado pela Constituição de 1988. O ministro pontuou que esse precedente foi aplicado em outras decisões, como no ARE 910574.

Efetividade à garantia fiduciária

Segundo o ministro-relator, as alterações realizadas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014 no Decreto-Lei 911/1969 atribuíram ainda mais efetividade à garantia fiduciária. Como exemplo, o ministro citou a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cincos dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório.

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No entendimento do ministro, as mudanças deram maior agilidade ao exercício da garantia fiduciária pelo credor, com o intuito de incentivar e dar segurança à operação garantida, “sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição”. 

Da mesma forma, o ministro Alexandre destacou que o decreto-lei, com as alterações das normas mencionadas, se mantém válido no ordenamento jurídico e é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete interpretar as normas infraconstitucionais.

Fixação de tese

Assim, a maioria dos ministros votou pelo provimento do RE para afastar a extinção do processo e determinar seu retorno ao tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento.

Embora o recurso extraordinário não estivesse submetido ao rito da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes propôs uma tese de julgamento, para conferir maior objetividade à orientação definida no precedente. 

A tese fixada é foi a seguinte: 

“O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, ficaram vencidos e haviam votado pelo desprovimento do RE.

Fonte: STF

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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