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Beneficiário que Continua Trabalhando não Deve Receber Aposentadoria Especial

em Direito Previdenciário, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
Beneficiário que Continua Trabalhando não Deve Receber Aposentadoria Especial
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Beneficiário que Continua Trabalhando não Deve Receber Aposentadoria Especial
Por Gizelle Cesconetto em 11/07/2020 às 10h28
Atualizado em 29/04/2025 às 11h07

Imaginemos a situação de um empregado que se aposentou pela modalidade especial.

Para o Direito do Trabalho, poderá este mesmo empregado continuar trabalhando sob condições de insalubridade? Isto foi analisado neste artigo.

Todavia, em decisão recente, o STF decidiu que beneficiário que continua trabalhando não deve receber aposentadoria especial. Confira.

 

Julgamento do RE 791.961 pelo STF

Permitir que a pessoa retorne ao trabalho especial ou continue no trabalho após a concessão da aposentadoria é “desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário” ao propósito do benefício“.

Com esse entendimento, o STF proibiu a continuidade de aposentadoria especial nos casos em que o beneficiário continua trabalhando ou voltou a trabalhar na atividade que ensejou a aposentação.

O julgamento do recurso fixou a tese de repercussão geral que foi dividida em dois enunciados:

  1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
  2. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via istrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Dias Toffoli apontou que, para a concessão da aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta.

Tanto que não é obrigatório perícia ou demonstração efetiva de incapacidade laboral para obter o benefício.

Persistência do Trabalhador Aposentado no Trabalho Insalubre

Com efeito, permitir a persistência no trabalho especial significa, segundo o relator:

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“premiar o trabalhador por descumprir a finalidade da norma instituidora e dar origem a um tratamento diferenciado injustificado entre os cidadãos”.

Por fim, o ministro reconheceu a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que que prevê o cancelamento da aposentadoria.

Ademais, por extensão, votou para vedar a simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais.

Contudo, negou o pedido para fixar como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Entendimento Contrário

Divergiram os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio.

O decano Celso de Mello e Rosa Weber acompanharam a divergência aberta por Fachin.

Assim, entenderam que a declaração de constitucionalidade do dispositivo da lei agravaria a restrição a dignidade humana.

O ministro sugeriu a seguinte tese:

“Atenta a dignidade humana e ao direito ao trabalho a regra da perda da aposentadoria especial de segurado que continua laborando em condições especiais após a aposentadoria”.

Em contrapartida, Marco Aurélio, entendeu ser incompatível com a Constituição Federal o dispositivo da lei.

Destarte, para ele, não é possível afastar obrigatoriamente o aposentado.

Histórico do Caso

Este recurso extraordinário foi proposto pelo  Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, que assegurou  a uma enfermeira a concessão de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades nocivas à saúde.

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Tags: Adicional de Insalubridadeaposentadoria especialdireito constitucionaldireito previdenciarioInsalubridadeLegislação Previdenciáriamodalidades de aposentadoriaRecente tese do STFTese do STFTese do STF sobre aposentadoria especial
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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