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Assédio sexual no trabalho: saiba como agir

em Direitos do Trabalhador
Imagem: spbancarios

Imagem: spbancarios

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Assédio sexual no trabalho: saiba como agir
Por Cristina Ribeiro em 15/11/2021 às 13h29
Atualizado em 07/05/2025 às 11h52

O assédio sexual, segundo artigo publicado no site do TST (Tribunal Superior do Trabalho), é definido como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, na maioria das vezes, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.

O que você vai ler:

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  • Categorias do assédio sexual
    • Por chantagem
    • Por intimidação
  • Características do assédio sexual
    • O que não é assédio sexual
  • Assédio sexual: o que diz a lei
    • Código Penal
    • Legislação trabalhista
    • Código Civil
  • O assédio sexual ocorre apenas entre superior e subordinado?
  • Para ser assédio sexual é necessário o contato físico?
  • Estou sofrendo assédio sexual no trabalho. O que devo fazer?
    • Como comprovar o assédio?
    • Sofri assédio, mas não tenho provas
  • A empresa é responsável pela conduta do assediador?

Categorias do assédio sexual

O assédio ocorre pela prática contínua de atos constrangedores, podendo ser de duas formas:

Por chantagem

É quando a investida sexual vem junto com a condição de prejudicar ou favorecer o trabalhador, caso aceite ou não a proposta feita.

Por intimidação

Aqui acontecem condutas que resultam em um ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.

Características do assédio sexual

  • A abordagem deve ser repetitiva, onde o agressor pretende obter favores sexuais da vítima, mediante imposição da vontade;
  • Deve haver “imposição da vontade”, ou seja, não existir reciprocidade da vítima;
  • Deve causar constrangimento, fazendo com que a vítima se sinta agredida, lesada, perturbada e ofendida.

O que não é assédio sexual

Se ocorreu uma mera sedução não ofensiva, sem relevância com a função exercida e ainda não é repelida, não é considerado assédio sexual.

Assédio sexual: o que diz a lei

Código Penal

Em seu artigo 216-A, o Código Penal descreve o ato como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.

A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explica que não há distinção de gênero da vítima para caracterizar o assédio sexual. “A tipificação específica é de 2001, quando se introduziu o artigo 216-A no Código Penal, e a prática é punível independentemente do gênero”, explica.

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No entanto, as estatísticas mostram que as mulheres são as principais vítimas deste crime.

Legislação trabalhista

Mesmo que o assédio sexual seja tratado como crime pela justiça comum, ele tem reflexos também no Direito do Trabalho.

Pode se enquadrar na “prática de ato lesivo contra a honra e boa fama” da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 482, alínea “b”). Nessa situação, o empregado vítima de assédio sexual pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, e receberá todos os direitos que teria em caso de demissão imotivada.

Código Civil

O funcionário também pode requerer indenização para reparação do dano, segundo o Código Civil em seu artigo 927.

O assédio sexual ocorre apenas entre superior e subordinado?

Muitas pessoas acreditam que deve existir relação de poder entre o ofensor e a vítima, mas essa ideia é equivocada. O que mais é levado em conta é a conduta, e não a relação hierárquica entre a vítima e o agressor.

Dessa forma, um colega de trabalho ou qualquer outro funcionário pode ser o agressor, se intimidar alguém buscando favores sexuais mediante a imposição da vontade.

Para ser assédio sexual é necessário o contato físico?

Não. Nidia Barcelo Lopes, advogada trabalhista da Azzolin Advogados, coloca as atitudes sem contato físico que podem ser consideradas assédio sexual no trabalho:

  • Contar piadas com caráter obsceno e sexual;
  • Mostrar ou partilhar imagens explicitamente sexuais;
  • Telefonemas ou mensagens de natureza sexual;
  • Avaliar pessoas pelos seus atributos físicos;
  • Comentários sexuais sobre a forma de se vestir;
  • Assobiar, fazer sons ou gestos inapropriados;
  • Ameaçar para obter vantagem sexual;
  • Tocar, abraçar ou beijar sem permissão;
  • Olhar de forma ofensiva.

Estou sofrendo assédio sexual no trabalho. O que devo fazer?

A primeira atitude a ser tomada é repudiar o ato do agressor, deixando claro que não há reciprocidade. Aqui estamos falando da conduta da vítima. O modo como ela se veste ou mesmo se comporta não caracteriza reciprocidade.

Também é importante que a vítima busque o auxílio de um advogado. O assédio sexual é considerado como crime de ação privada, ou seja, somente a vítima pode dar início a uma ação penal.

Como comprovar o assédio?

A produção de provas é uma das dificuldades que as vitimas tem de denunciar e ajuizar o crime. “Geralmente, os atos não são praticados em público. São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha. As provas são importantes para evitar alegações falsas e podem ser extraídas de conversas por aplicativos de mensagens e até por testemunhas do fato,” explica a ministra Maria Cristina Peduzzi.
Podem ser aceitas como provas:

  • Gravações telefônicas;
  • Copias de mensagens eletrônicas (e-mail, whatsapp, inbox nas redes sociais);
  • Bilhetes;
  • Relatos de testemunhas;
  • Vídeos ou registros de ocorrência dentro dos próprios canais da empresa.

Vale destacar que ainda que caso a vítima tenha cedido às investidas do assediador, isso não descaracteriza o assédio sexual. Em muitos casos, o trabalhador depende do emprego para subsistência, e acaba cedendo à conduta agressora por conta disso.

Sofri assédio, mas não tenho provas

Nem sempre é simples provar o assédio sexual. Na maioria das vezes, o agressor age de forma cautelosa, tomando cuidado para não ser pego. Por este motivo, muitas vítimas deixam de denunciar, pois além de estarem sofrendo com a situação humilhante, temem ar por mentirosas.

Mas a Justiça Penal, através da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), aplicou o entendimento de que o depoimento de vítimas de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial.

Assim, foi mantida a decisão de demitir por justa causa um homem acusado de assediar sua colega no ambiente de trabalho. Segundo o site Conjur, na decisão, o juiz Marcos Neves Fava afirmou que há uma cultura machista, que causa a prática reiterada do assédio contra a mulher, e ainda põe a culpa na vítima.

Neste caso, o juiz relator considerou que a sindicância interna da empresa comprovou que a vítima noticiou os fatos assim que ocorreram, e abandonou seu turno no meio do expediente.

A empresa é responsável pela conduta do assediador?

Sim. Sendo o assédio uma conduta que afeta diretamente a integridade dos trabalhadores no ambiente de trabalho, as atitudes de seus colaboradores são de responsabilidade da empresa.

Para prevenir e evitar o assédio sexual, a empresa pode tomar uma série de medidas, sendo a principal delas a comunicação das regras internas de condutas que não são itidas pela organização.

Tags: assédio sexualassédio sexual no ambiente de trabalhoCrime de Assédio Sexual
Cristina Ribeiro

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o o à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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