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Quebra do sigilo em aplicativos de mensagens é considerada inconstitucional

em Mundo Jurídico
Quebra do sigilo em aplicativos de mensagens é considerada inconstitucional
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Quebra do sigilo em aplicativos de mensagens é considerada inconstitucional
Por Emanuel Borges em 29/05/2020 às 08h56
Atualizado em 29/04/2025 às 00h14

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o exame pelo Plenário do STF, na sessão desta quinta-feira (28). Seriam julgados em conjunto a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ADI 5527 e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ADPF 403. Ambas têm como questão comum a possibilidade de suspensão dos serviços de mensagens pela internet. Como, por exemplo, o aplicativo WhatsApp, pelo suposto descumprimento de ordens judiciais que determinem a quebra de sigilo das comunicações.

Voto dos relatores

Votaram até o momento, os relatores das ações, ministra Rosa Weber (ADI 5527), e Edson Fachin (ADPF 403); que entendem que o sigilo das comunicações, inclusive pela internet, é uma garantia constitucional. Em seus votos, os relatores afastam qualquer interpretação das normas do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014); que permita que, por meio de ordem judicial, as empresas deem o ao conteúdo de mensagens criptografadas ponta-a-ponta.

Segundo eles, a lei autoriza apenas o fornecimento de informações não protegidas por sigilo, os chamados metadados, referentes ao usuário e à utilização do aparelho. Os ministros também consideram inviável qualquer determinação judicial que possa enfraquecer a proteção criptográfica de aplicações da internet.

Direito fundamental

O julgamento começou na sessão do dia 27/05 e foi retomado nesta quinta 28/05 com o voto do ministro Edson Fachin; para quem a proteção de privacidade não é apenas uma proteção individual, mas a garantia instrumental do direito à liberdade de expressão. Entende que, a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de o à internet; ou seja, os direitos digitais são também direitos fundamentais. Considera que o impacto tecnológico das mudanças porque a a sociedade exige uma atualização permanente do alcance dos direitos e das garantias fundamentais; de forma que os direitos que as pessoas têm offline (fora da internet) também estejam protegidos online.

Anonimato

Para Fachin, a criptografia e o anonimato são especialmente úteis na internet para o desenvolvimento e o compartilhamento de opiniões; o que geralmente ocorre por meio de comunicações online como e-mail, mensagens de texto e outras interações. Ele entende que a utilização de criptografia ponta-a-ponta é um meio de se assegurar a proteção de direitos; que, em uma sociedade democrática, são essenciais para a vida pública; e, que os recursos são particularmente úteis “em locais e cenários em que predominam atividades censórias”.

Mensagens criptografadas

O ministro assinalou que, embora haja o risco de que criminosos se utilizem de mensagens criptografadas para acobertar suas ações, o risco causado pelo uso da ferramenta ainda não justifica a imposição de soluções que envolvam o excepcional ou que diminuam a proteção garantida por uma criptografia forte.

Ele frisou que o reconhecimento desse direito constitucional não diminui nem isenta as empresas que produzem os aplicativos de obedecerem a legislação brasileira; nem a descumprirem as ordens judiciais que exijam a entrega de dados que não dependam da quebra de criptografia.

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“A criptografia não autoriza o desvirtuamento deliberado de campanhas eleitorais, a disseminação de discurso de ódio e o envio indiscriminado de materiais ofensivos. O interesse em uma internet mais segura é também o de uma sociedade mais segura. Todos (governo, cidadãos e empresas) devem colaborar para sua plena realização”, concluiu o ministro Fachin.

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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