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Início Mundo Jurídico

Aplicação da Lei no Tempo: Irretroatividade da Lei

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
18 de agosto de 2020, 20:19h
em Mundo Jurídico
CF
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Sabe-se que a produção legislativa visa o futuro, não o ado.

As leis são criadas, portanto, para regular os casos que acontecerão depois de sua edição.

Pode ocorrer, no entanto, casos em que se forma uma determinada relação jurídica sob a égide de uma lei que é revogada por lei mais recente.

Pode se estar, com isso, diante de um conflito de leis no tempo, pois se precisa saber se a lei nova regulará ou não as situações que foram criadas sob a legislação anterior.

Irretroatividade da Lei

Um dos postulados sobre os quais se assenta o ordenamento jurídico é o da irretroatividade da lei, pelo qual as leis novas não se aplicam a relações constituídas anterior- mente ao seu advento.

A irretroatividade tem por escopo assegurar a segurança nas relações jurídicas e a estabilidade do ordenamento.

No entanto, a irretroatividade não é aplicada de maneira absoluta; há casos em que se ite a retroatividade da lei.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou a irretroatividade da lei como regra e a retroatividade como exceção.

Para tanto, baseia-se no respeito absoluto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.

Não se permite, então, afastar a coisa julgada, por exemplo, tendo como substrato lei editada depois de sua configuração.

Imagine-se o caso de alguém que obteve sucesso em demanda judicial, cujo direito era previsto em lei que sofreu modificação depois de encerrada a possibilidade de discussão, pelo advento da coisa julgada.

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Poder-se-ia, caso a irretroatividade não fosse observada, retomar a discussão do caso, o que levaria à quebra da segurança jurídica e, por via de consequência, a estabilidade do ordenamento, além de derrubar o conceito de coisa julgada, que traz em seu cerne a noção de imutabilidade da decisão judicial.

Elementos e Métodos de Integração Jurídica

A aplicabilidade imediata da nova lei deve ser analisada, também, sob o prisma das relações que se iniciaram sob a vigência de uma determinada lei, mas sobre ela não se consumaram.

No caso da redução da maioridade civil, trazida pelo Código Civil de 2002, dúvida não há que tal regra se aplica a todos que ainda não tinham chegado à maioridade.

Quer-se deixar claro, com isso, que a regra nova não seria aplicada, apenas para os nascidos após 2002.

Outro exemplo, mais complexo, é o da aposentaria do trabalhador e as alterações das leis previdenciárias.

Quando há mudança da legislação previdenciária, via de regra que, à guisa de modelo, aumenta o limite de idade para aposentadoria.

Assim, impõe-se ao trabalhador maior tempo de trabalho para inatividade.

Contudo, surge a indagação: aplica-se a regra imediatamente ou apenas para aqueles que ingressarem no mercado e arem a contribuir para o regime de previdência depois da edição da lei.

A solução encontrada é, pode-se dizer, mitigada.

Isto porque se tem a aplicação imediata da lei, mesmo aos que já estão em regime de contribuição previdenciária.

No entanto, com tratamento abrandado, pelo estabelecimento de regime de transição.

Ademais, a retroatividade da lei é trabalhada de forma diferente quando se trata de leis penais.

Leis penais benéficas são aplicadas de maneira retroativa, a fim de beneficiar o condenado.

As leis tributárias também têm tratamento diferenciado quanto a este ponto, por conta dos princípios próprios que regem este ramo do Direito.


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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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