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Ação Revisional da Pensão Alimentícia

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Ação Revisional da Pensão Alimentícia
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Ação Revisional da Pensão Alimentícia
Por Gizelle Cesconetto em 24/07/2020 às 10h36

O que você vai ler:

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    • A pensão alimentícia devida aos filhos menores de idade não envolve apenas o dever de pagar alimentação.
    • Outrossim, abrange uma série de itens que são imprescindíveis para o desenvolvimento completo e saudável da criança, como saúde, educação e lazer.
    • Portanto,o valor estabelecido deve considerar os elementos imprescindíveis à persecução de uma vida digna, em conformidade com a Constituição Federal.
    • Todavia, os valores não são fixados legalmente, o que abre margem para uma flexibilidade em conformidade às circunstância daquele que detém o dever de pagar.
    • Assim, em que pese a obrigação de alimentos integre o poder familiar, ainda que os alimentos tenham sua origem atribuída às relações familiares, possuem, ainda, importância social.
    • Além disso, em se tratando de infantes, a importância social dessas medidas é ainda maior, já que ainda não possuem meios de manutenção da sua sobrevivência.
    • No presente artigo, trataremos sobre a possibilidade de alteração dos valores em face das condições do alimentante.
  • Porcentagem dos Rendimentos Destinados à Pensão Alimentícia
    • Binômio Necessidade-possibilidade
  • Trânsito em Julgado da Decisão que Fixa a Pensão e Possibilidade de Revisão
  • Mudanças na Situação Financeira do Alimentante
  • Pensão Alimentícia Devida a Ex-companheiros

A pensão alimentícia devida aos filhos menores de idade não envolve apenas o dever de pagar alimentação.

Outrossim, abrange uma série de itens que são imprescindíveis para o desenvolvimento completo e saudável da criança, como saúde, educação e lazer.

Portanto,o valor estabelecido deve considerar os elementos imprescindíveis à persecução de uma vida digna, em conformidade com a Constituição Federal.

Todavia, os valores não são fixados legalmente, o que abre margem para uma flexibilidade em conformidade às circunstância daquele que detém o dever de pagar.

Assim, em que pese a obrigação de alimentos integre o poder familiar, ainda que os alimentos tenham sua origem atribuída às relações familiares, possuem, ainda, importância social.

Além disso, em se tratando de infantes, a importância social dessas medidas é ainda maior, já que ainda não possuem meios de manutenção da sua sobrevivência.

No presente artigo, trataremos sobre a possibilidade de alteração dos valores em face das condições do alimentante.

 

Porcentagem dos Rendimentos Destinados à Pensão Alimentícia

Em que pese o entendimento jurisprudencial majoritário seja a baliza de 30% dos rendimentos, o valor fixado deve ser equilibrado.

Vale dizer, para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade do alimentando quanto a possibilidade financeira do alimentante.

Em outras palavras, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante.

Além disso, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando.

Binômio Necessidade-possibilidade

O binômio necessidade-possibilidade estabelece parâmetros para a pensão alimentícia diante da ausência de fixação legal.

O primeiro se refere ao alimentando, aquele que recebe a pensão, e o quanto necessita por uma vida digna.

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Por sua vez, o segundo trata do alimentante, aquele que deverá arcar com o ônus alimentício dentro de sua condição financeira.

Portanto, não se trata de uma regra matemática, mas de um exame minucioso a ser realizado pelo Juiz de Direito para a fixação da pensão alimentícia, considerando as peculiaridades de cada caso e de acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil:

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada

Vale dizer, o conteúdo dos alimentos visa, primeiramente, a manter o estado anterior, o que inclui, pelo sentido textual do dispositivo, a educação.

No entanto, deve-se ter em mente que o pagamento dos alimentos deve ser analisado de acordo com o contexto social, não se itindo exageros na sua fixação.

 

Trânsito em Julgado da Decisão que Fixa a Pensão e Possibilidade de Revisão

Uma vez fixada a pensão alimentícia em sentença, merece destaque o que o artigo 15 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos):

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados

Além disso, o artigo 505 do Novo C corrobora esse entendimento, senão vejamos:

Art. 505 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

  1. se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
  2. nos demais casos prescritos em lei.

Assim, diante da necessidade de adequação da pensão alimentícia à situação socioeconômica dos envolvidos, considera-se que não transita em julgado.

Portanto, é possível o ajuizamento de ação revisional tanto para aumento quando para diminuição da pensão, desde que modificado o contexto.

 

Mudanças na Situação Financeira do Alimentante

Além disso, ainda no que tange à majoração/redução dos encargos, o Código Civil também esposou a matéria:

Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou nada de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração de encargo.”

Conclui-se, portanto, que, havendo mudança na situação financeira dos interessados, poderá ser ajuizada a Ação Revisional de Alimentos, pugnando pela redução ou pela majoração dos encargos.

Assim, não há valores máximos e nem mínimos para a fixação da pensão alimentícia.

Com efeito, ainda que o Judiciário tenha como baliza o percentual de 30%, os valores fixados em sentença podem ser modificados a qualquer tempo, desde que exista modificação na situação fática das partes.

 

Pensão Alimentícia Devida a Ex-companheiros

Ademais, o artigo 1694 do Código Civil, inovou em relação ao Código de 1916, ao incluir a possibilidade de pagamento de alimentos entre cônjuges e companheiros:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação

Assim, a mudança aplicada pelo legislador era uma resposta a situações fáticas da sociedade.

Isto devido às desigualdades no âmbito familiar e profissional entre homens e mulheres.

No entanto, ressalta-se que o artigo não prevê o pagamento de pensão alimentícia do homem à mulher, mas apenas a obrigação entre companheiros e cônjuges.

Destarte, não se pode argumentar que a mulher estará sempre no polo ativo da demanda.

Em contrapartida, não são raros os casos em que os polos se invertem, isto é, em muitas ocasiões, a mulher é quem se encontra na parte iva.

Por fim, apesar da intenção inicial do dispositivo, as modificações nas estruturas sociais geram interpretações diversas em relação à pensão para infante, de modo que se considera a excepcionalidade do instituto.

Vale dizer, os alimentos entre os cônjuges têm caráter excepcional, pois aquele que tem condições laborais deve buscar o seu sustento pelo esforço próprio.

Diante do exposto, isto impacta também os pedidos de revisionais.

Dessa forma, considerar-se-á, para fins de revisão da pensão alimentícia, não apenas a situação econômica e social das partes.

Outrossim, também será levada em conta a capacidade de busca pelo sustento próprio.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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